Gorjeta, taxa de serviço, aplicativo e nota fiscal: as perguntas que o dono do bar faz
Respostas curtas e com fonte sobre taxa de serviço opcional, retenção da gorjeta, imposto do delivery, CSOSN 500 e os prazos do mês do bar e do restaurante.
Publicado em Por MenuWorks
As dúvidas abaixo são as que mais aparecem no balcão quando o assunto é a taxa de serviço, a gorjeta da equipe, a venda pelo aplicativo e a nota de cada venda.
Cada resposta é curta e traz a fonte que a sustenta. Onde a regra depende da convenção coletiva ou do seu estado, está dito assim, porque inventar número nesse assunto sai caro.
A taxa de serviço é obrigatória para o cliente?
Não. Não existe lei federal que obrigue o consumidor a pagar os 10% da conta. Os Procons orientam que a cobrança é opcional, que a casa informe o percentual e esse caráter opcional no cardápio, no cartaz e na comanda, e que constranger o cliente a pagar é prática abusiva. A exigência de cartaz na entrada depende do município: Campinas, por exemplo, tem lei própria sobre o aviso, e isso não vale para o país inteiro. Fonte: orientações dos Procons e Código de Defesa do Consumidor, art. 39.
A gorjeta é receita do restaurante?
Não. A lei trabalhista chama de gorjeta tanto o valor que o cliente entrega espontaneamente ao empregado quanto o que a casa cobra na conta "como serviço ou adicional, a qualquer título", e destina os dois aos trabalhadores. O rateio segue os critérios da convenção ou do acordo coletivo; sem previsão coletiva, quem define é a assembleia geral dos trabalhadores. Fonte: artigo 457 da CLT, na redação da Lei 13.419/2017.
O restaurante pode reter uma parte da gorjeta?
Pode, mas só com autorização coletiva. A retenção serve para custear os encargos de integrar a gorjeta à remuneração e precisa estar prevista em convenção ou acordo coletivo; na falta deles, o percentual é o definido em assembleia geral dos trabalhadores. Sem convenção, sem acordo e sem assembleia, não há base para reter nada, e o que sobra da retenção vai integralmente ao trabalhador. Fonte: CLT, art. 457, §§ 5º a 7º.
Quanto o restaurante pode reter da gorjeta?
Até 20% da arrecadação se a empresa estiver em regime de tributação federal diferenciado, que é como a lei chama o Simples Nacional, e até 33% nos demais regimes. São tetos, e não percentuais automáticos: o número que vale na sua casa é o da convenção, do acordo ou da assembleia, sempre dentro desses limites. Fonte: CLT, art. 457, § 6º.
A gorjeta entra no faturamento do Simples Nacional?
Pela decisão do Superior Tribunal de Justiça e pela posição atual da Fazenda, não, desde que ela seja repassada aos trabalhadores. A Receita já entendeu o contrário, mas o tribunal decidiu nas duas turmas de direito público que a gorjeta tem natureza salarial, e em agosto de 2025 a PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, o que faz a Receita deixar de lançar o tributo. Em agosto de 2026 a Resolução CGSN 190/2026 escreveu a regra, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: a repassada integralmente fica fora da receita bruta, a não repassada integralmente entra. Como a parte retida pela casa se encaixa em "integralmente repassada" ainda não tem resposta oficial, e é pergunta para o contador.
O delivery por aplicativo paga imposto sobre o valor cheio?
Sim. A venda pelo aplicativo é venda do próprio restaurante, e a receita bruta é o valor cheio pago pelo cliente. Frete e comissão da plataforma não podem ser excluídos da base do Simples, por falta de previsão legal. A comissão é despesa da operação, e não abatimento do faturamento que você declara. Fonte: Solução de Consulta Cosit 143/2021, que é uma resposta oficial da Receita a uma dúvida de contribuinte.
Preciso emitir nota fiscal na venda pelo aplicativo?
Sim. O documento fiscal daquela venda é do restaurante, emitido para o consumidor, pelo valor total da operação. Na maior parte do país isso é a NFC-e, modelo 65, a nota fiscal ao consumidor emitida na hora pelo PDV. Dispensa, contingência e prazo para cancelar a nota dependem das regras da Sefaz do seu estado. Fonte: Solução de Consulta Cosit 143/2021 e a legislação estadual da NFC-e.
O que é o CSOSN 500 na nota?
É o código que diz, na nota, como o ICMS daquele item foi tratado, e o 500 corresponde ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação. Substituição tributária é o ICMS já pago pela fábrica ou pelo distribuidor, o que acontece com cerveja, refrigerante, água e energético. A receita dessas bebidas é informada em separado na declaração mensal do Simples. Fonte: Ajuste SINIEF 07/2005 e a tabela do CSOSN.
Quais são os prazos fiscais do mês de um bar no Simples?
São duas datas. Até o dia 15 vai a folha no eSocial, o sistema onde a folha é informada ao governo. Até o dia 20 vão o PGDAS-D, a declaração mensal do Simples, o DAS, a guia única, e o FGTS pelo FGTS Digital, o sistema onde o FGTS é pago. Uma vez por ano há a DEFIS, a declaração anual do Simples, até 31 de março. Fonte: Resolução CGSN 140/2018, Manual de Orientação do eSocial e Lei 8.036/1990. O detalhe de como o valor do DAS é calculado está no material "Simples Nacional para bar e restaurante: como a alíquota é calculada (com a tabela do Anexo I e três exemplos)".
Atrasar a declaração mensal do Simples dá multa?
Sim, desde 1º de janeiro de 2026. O atraso do PGDAS-D gera multa de 2% ao mês ou fração sobre os tributos declarados, com teto de 20% e mínimo de R$ 50 por mês. Ela cai pela metade na entrega espontânea, feita antes de qualquer procedimento de ofício, e fica em 75% do valor se a entrega ocorrer no prazo da intimação. Fonte: Lei Complementar 123/2006, art. 38-A, e Resolução CGSN 140/2018.
A gorjeta precisa estar anotada na carteira e no contracheque?
Sim. A empresa registra o salário fixo e o percentual de gorjeta na carteira de trabalho e no contracheque, e anota na carteira a média dos últimos doze meses. Descumprir a destinação, a retenção ou o registro gera multa ao trabalhador de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. Fonte: CLT, art. 457, §§ 6º, 8º e 11.
A gorjeta entra no FGTS, nas horas extras e no aviso prévio?
Entra no FGTS, porque é remuneração. Não entra na base de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, e isso está fixado na Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo Súmula uma orientação firmada por um tribunal. Fonte: Súmula 354 do TST e Lei 8.036/1990, art. 15.
Ainda dá para emitir CF-e-SAT em São Paulo?
Não. O CF-e-SAT, o cupom fiscal antigo do estado, deixou de ser emitido em 1º de janeiro de 2026. O varejo paulista passou a emitir NFC-e ou NF-e. Fonte: Portaria SRE 79/2024, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
O que muda na gorjeta com a reforma tributária?
A partir de 2027, a gorjeta repassada integralmente ao empregado fica fora da base do IBS e da CBS, desde que não passe de 15% do valor total do fornecimento; acima disso, entra inteira. O calendário completo da mudança está no "Guia da reforma tributária para bares e restaurantes: de 2026 a 2033 sem susto", deste mesmo cluster. Fonte: Lei Complementar 214/2025, art. 274.
Para levar tudo isso ao fechamento do mês, o checklist "O fechamento fiscal do mês em 12 itens" deste pacote reúne cada item numa folha só.
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