Pular para o conteúdo
MenuWorks
Voltar ao blog
Cluster: Reforma tributáriaTema: IBS e CBS no cardápio: preço, margem, bebida, delivery e gorjeta

IBS e CBS no restaurante: o que muda no preço do cardápio, na bebida, no delivery e na gorjeta

O que entra e o que fica fora do regime de bares e restaurantes, e como bebida, delivery e gorjeta mudam a conta do preço. Roteiro para levar ao contador.

Publicado em Por MenuWorks

IBS e CBS no restaurante: o que muda no preço do cardápio, na bebida, no delivery e na gorjeta

Para o dono de bar ou restaurante, a reforma do consumo muda o cardápio de um jeito concreto: nem todo item será tratado igual. O prato e a bebida não alcoólica preparados na casa entram num regime específico, com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40%. Bebida alcoólica, produto comprado de terceiro e revendido sem preparo e, nos casos que a lei delimita, a alimentação fornecida a empresa ficam fora dele.

Na prática, o preço passa a ser pensado por categoria de item, e não por uma média da casa. Este texto mostra o que entra e o que fica fora, como ficam gorjeta, delivery e crédito nas compras, e termina num roteiro para refazer a conta com o seu contador.

Uma ressalva antes de seguir: em 29 de outubro de 2026, as alíquotas finais ainda não estão decididas. Abaixo, o que a lei já fixa vem separado do que continua em aberto. Nada aqui é orientação individual: preço, regime e enquadramento são decisões da sua casa, com o seu contador.

O que entra e o que fica fora do regime específico de bares e restaurantes

A Lei Complementar 214/2025, nos artigos 273 a 276, cria um regime específico para o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes. Ele inclui a bebida não alcoólica preparada no estabelecimento, como um suco feito na hora. Nesse regime, as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas em 40%.

Pelo art. 273, § 2º, ficam fora do regime:

  • a bebida alcoólica, ainda que preparada no estabelecimento;
  • o produto alimentício e a bebida não alcoólica adquiridos de terceiros sem preparo;
  • a alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, mas só quando enquadrada nas posições da NBS indicadas na lei ou fornecida por empresa do CNAE 5620-1/01.

O último ponto pede cuidado: vender para uma empresa não tira, por si só, o item do regime. O enquadramento depende do contrato e do CNAE da sua casa, e é pergunta para o contador.

Mapa do regime específico de bares e restaurantesDuas colunas. Dentro do regime específico: alimentação preparada na casa e bebida não alcoólica preparada no estabelecimento. Fora do regime: bebida alcoólica, mesmo preparada na casa; alimento e bebida não alcoólica comprados de terceiros e revendidos sem preparo; e alimentação fornecida a empresa sob contrato, só nos casos que a lei indica por posição da NBS ou por CNAE.Dentro do regime específicoFora do regime específicoSegue a regra geral da leiPrato preparado na casaAlimentação fornecida pelo bar ou restauranteBebida não alcoólica preparadaSuco ou limonada feitos no estabelecimentoBebida alcoólicaMesmo quando preparada na casaComprado de terceiros sem preparoAlimento ou bebida não alcoólicacomprados prontos e revendidosAlimentação a empresa sob contratoSó nos casos que a lei indica, porposição da NBS ou por CNAEAlíquotas de IBS e CBS reduzidas

Redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBSCartão com o número 40%: a redução das alíquotas de IBS e CBS para quem está no regime específico de bares e restaurantes. Vale só para o que entra no regime.40%de redução nas alíquotasde IBS e CBS para o queentra no regime específicoBebida alcoólica e revenda sem preparo ficam de fora.

Item do cardápio Dentro do regime específico? O que muda na conta do preço
Prato preparado na casa Sim Alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40%
Suco ou limonada preparados no estabelecimento Sim Alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40%
Caipirinha ou drinque (bebida alcoólica preparada na casa) Não Segue a regra geral, sem a redução
Cerveja, refrigerante ou chocolate comprados prontos e revendidos Não Segue a regra geral, sem a redução
Refeição fornecida a uma empresa sob contrato Depende Fora só se enquadrada nas posições da NBS da lei ou fornecida por empresa do CNAE 5620-1/01

O art. 276 da LC 214/2025 diz que quem compra alimentação de bar, restaurante e lanchonete não apropria crédito de IBS e CBS, mesmo sendo empresa. Se parte da sua venda é para empresas, o cliente PJ não recupera o imposto da refeição. Como isso pesa no seu preço para esse cliente é pergunta para o contador.

Por que o preço de cada item passa a ser refeito separadamente

A CBS, federal, substitui PIS e Cofins. O IBS, de estados e municípios, substitui ICMS e ISS. Os dois são não cumulativos, mas o crédito das compras tem condições, que aparecem na seção sobre crédito mais adiante.

Como a carga muda conforme a categoria do item, dois produtos com o mesmo custo podem pedir preços diferentes. A lógica é sempre a mesma: o preço precisa cobrir o que a casa quer receber depois do tributo.

Exemplo com números hipotéticos. As porcentagens abaixo foram inventadas para mostrar a conta. Não são alíquotas da lei. O cenário 2 supõe que o prato se beneficia da redução e a cerveja revendida não. O exemplo também ignora o crédito das compras, que no regime regular depende das condições do art. 47 (e, por ora, das exceções do art. 48) e que segue regra própria no Simples Nacional.

Item Valor que a casa quer receber antes do tributo Cenário 1: carga hipotética e preço Cenário 2: carga hipotética e preço
Prato preparado na casa R$ 40,00 10% → R$ 44,44 8% → R$ 43,48
Cerveja comprada pronta e revendida R$ 12,00 10% → R$ 13,33 15% → R$ 14,12

A conta do prato no cenário 1 é R$ 40,00 ÷ (1 − 0,10) = R$ 44,44. O recado do exemplo não está nos números, e sim no método: cada categoria pede a sua conta. Para montar o custo de cada prato, vale partir da ficha técnica dos dez pratos que mais saem e do guia de como precificar prato de restaurante.

Gorjeta e taxa de serviço na base de cálculo

A gorjeta repassada integralmente ao empregado fica fora da base de cálculo de IBS e CBS até o limite de 15% da conta. O que passa disso, ou o que a casa retém, não tem a mesma proteção.

A lei trata da gorjeta repassada ao empregado. Como a sua taxa de serviço se encaixa depende de como ela é cobrada e de como é repassada. Anote essa pergunta para o contador, com o seu modelo de cobrança e de rateio em mãos.

Delivery por plataforma: o que fica fora da base

No delivery por plataforma, ficam fora da base de cálculo de IBS e CBS os valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital (art. 274 da LC 214/2025). Não é qualquer valor que a plataforma retém: o que conta é o que corresponde a esse serviço. Como separar uma coisa da outra no seu extrato é pergunta para o contador.

Isso vale para esses dois tributos; a base dos demais tributos que a casa paga hoje, como o Simples, é outra conversa e segue as regras próprias deles.

Compare os dois canais com os números do seu relatório de vendas: o que entra pela plataforma, o que fica com ela e o que sobra para a casa. O texto sobre delivery próprio deste blog trata a comissão como custo do canal.

Crédito nas compras: o que guardar de nota

IBS e CBS são não cumulativos, mas o crédito não é automático. Pelo art. 47 da LC 214/2025, em regra ele pertence ao contribuinte do regime regular e depende de dois requisitos: que o débito da aquisição esteja extinto, por qualquer das modalidades do art. 27 (pagamento, compensação, split payment, recolhimento pelo adquirente ou por responsável), e que haja documento fiscal eletrônico idôneo. A lei traz vedações, como o uso ou consumo pessoal.

Há exceções. Pelo art. 48, enquanto não estiverem implementados nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, a extinção prévia do débito não é exigida. A lei prevê ainda outras exceções: o contador confirma o caso da casa.

Quem recolhe IBS e CBS dentro do Simples Nacional segue regra própria de crédito: confirme com o contador. Em qualquer regime, ele só consegue apurar o que for possível se a documentação estiver inteira e organizada. Guarde:

  • toda nota fiscal eletrônica de compra de fornecedor, no arquivo original e não só a foto;
  • os comprovantes de como cada compra foi quitada ou de como o débito foi extinto;
  • a separação entre o que vira prato preparado e o que é revendido sem preparo;
  • a separação entre bebida alcoólica e não alcoólica;
  • compras feitas para eventos e para clientes empresa, à parte do salão.

Quais compras geram crédito na sua casa é decisão do contador. O que você controla é ter a nota, e ter o custo de cada item registrado pela ficha técnica. Para ler esse custo do jeito certo, veja o CMV de bar e restaurante.

Calendário e split payment: o que está decidido e o que não está

Em 2026, ano de teste, a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1%, destacados na nota, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348 da LC 214/2025). Para as operações dos regimes diferenciados e específicos aplica-se a redução correspondente: no regime específico de bares e restaurantes, com a redução de 40%, isso dá 0,54% de CBS e 0,06% de IBS.

Essas alíquotas de teste e a dispensa valem para o regime regular; não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.

Em 2027, a CBS entra de verdade, PIS e Cofins deixam de existir e o Imposto Seletivo começa. O IBS fica em 0,1% em 2027 e 2028. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 do valor, ano a ano (art. 128 do ADCT), enquanto o IBS sobe. Em 2033, ICMS e ISS são extintos (art. 129 do ADCT) e o modelo novo vale por inteiro.

Linha do tempo da reforma do consumo, de 2026 a 2033Cinco etapas em sequência. 2026: ano de teste; no regime específico de bares e restaurantes a CBS de teste é de 0,54% e o IBS de 0,06%, e a regra não se aplica a optantes do Simples. 2027: a CBS entra, PIS e Cofins saem e o Imposto Seletivo começa. 2028: IBS no mesmo patamar de 2027. 2029 a 2032: ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, ano a ano, e o IBS sobe. 2033: ICMS e ISS são extintos e o modelo novo vale por inteiro.2026202720282029 a 20322033Ano de teste.Restaurante: CBS0,54% e IBS 0,06%Simples: não se aplicaA CBS entraPIS e Cofins saemImposto Seletivo começaIBS segue nomesmo patamarde 2027ICMS e ISS caem para9/10 (2029), 8/10 (2030),7/10 (2031), 6/10 (2032)das alíquotas; IBS sobeICMS e ISSextintos; modelonovo vale porinteiroA alíquota final do IBS ainda não está decidida.

Alíquota é o ponto ainda aberto. Em 28 de outubro de 2026, o TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, segundo a Agência Senado, e o Senado ainda precisa fixá-la por resolução. Não existe alíquota final do IBS, e qualquer número de alíquota cheia que você leia por aí é estimativa.

O split payment, previsto nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025, separa IBS e CBS no momento da liquidação financeira do pagamento, antes de o dinheiro chegar ao vendedor. No procedimento simplificado (art. 33), o valor separado é calculado por um percentual preestabelecido aplicado ao valor das operações, com devolução do excesso.

Fluxo do split paymentTrês etapas em sequência: o cliente paga a conta; a instituição de pagamento separa IBS e CBS antes de o dinheiro chegar ao vendedor; o restaurante recebe o valor líquido. O cronograma divulgado está sujeito a mudança: facultativo entre empresas e sem cartões, com obrigatoriedade entre empresas em até dois anos depois, e sem data definida para a venda a pessoa física.Cliente pagao valor da contaInstituição depagamento separaIBS e CBSRestaurante recebeo valor líquidoCronograma divulgado, ainda sujeito a mudança: facultativo só entre empresas e sem cartões.Obrigatório entre empresas em até dois anos depois desses lançamentos.Para a venda a pessoa física, o caso do restaurante, não há data definida.

Em 29 de outubro de 2026, a parte técnica já saiu do papel. A Receita Federal e o CGIBS publicaram a documentação da Plataforma Pública (Manual de Integração e Swagger, em junho de 2026) e os Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5 (agosto e setembro de 2026). Os testes técnicos começaram em 15 de outubro de 2026, sem transação real, segundo comunicado da Receita.

O cronograma divulgado à imprensa em 28 de outubro de 2026 (Folha de S.Paulo) prevê disponibilização facultativa para operações entre empresas em 2 de agosto e 4 de outubro de 2027, conforme o meio de pagamento, sem cartões, e obrigatoriedade no B2B em até dois anos após esses lançamentos. É um cronograma divulgado e ainda sujeito a mudança. Para a venda a pessoa física, o caso do restaurante, não há data definida.

O Simples Nacional continua existindo. Quem fica nele recolhe IBS e CBS dentro do DAS, ou pode optar por recolhê-los pelo regime regular, em opção semestral com prazos fixados pelo CGSN. Avalie com o contador e confirme os prazos no Portal do Simples Nacional. O argumento comum de que o regime regular daria crédito ao cliente empresa não vale para a refeição, por causa do art. 276.

Roteiro para refazer a conta do preço com o contador

  1. Classifique cada item do cardápio: preparado na casa, revendido sem preparo ou bebida alcoólica.
  2. Separe as vendas para empresas das vendas ao consumidor, por mês, e leve os contratos.
  3. Levante o custo de cada prato na ficha técnica, com as notas de compra à mão.
  4. Anote como você cobra e como repassa gorjeta e taxa de serviço.
  5. Separe o que entra pela plataforma do que é delivery próprio.
  6. Leve ao contador as perguntas: em qual regime a minha casa está, quais compras geram crédito, como o meu cardápio e os meus contratos com empresas se classificam e como fica o meu preço com as alíquotas que forem fixadas.

Ainda faltam definições, como a alíquota final do IBS e a resolução do Senado sobre a CBS. Refaça a conta quando elas saírem. Para isso você vai precisar do histórico de vendas por item e por forma de pagamento. O MenuWorks registra cada pedido item por item e por forma de pagamento, separando salão, delivery e fichas: é o histórico que você e o seu contador vão precisar para refazer as contas da reforma. Conheça o MenuWorks.

Para o calendário e o split payment em mais detalhe, veja os textos deste blog sobre a reforma tributária para bares e restaurantes e sobre o split payment no restaurante.

Continue por aqui