IBS e CBS no restaurante: o que muda no preço do cardápio, na bebida, no delivery e na gorjeta
O que entra e o que fica fora do regime de bares e restaurantes, e como bebida, delivery e gorjeta mudam a conta do preço. Roteiro para levar ao contador.
Publicado em Por MenuWorks

Para o dono de bar ou restaurante, a reforma do consumo muda o cardápio de um jeito concreto: nem todo item será tratado igual. O prato e a bebida não alcoólica preparados na casa entram num regime específico, com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40%. Bebida alcoólica, produto comprado de terceiro e revendido sem preparo e, nos casos que a lei delimita, a alimentação fornecida a empresa ficam fora dele.
Na prática, o preço passa a ser pensado por categoria de item, e não por uma média da casa. Este texto mostra o que entra e o que fica fora, como ficam gorjeta, delivery e crédito nas compras, e termina num roteiro para refazer a conta com o seu contador.
Uma ressalva antes de seguir: em 29 de outubro de 2026, as alíquotas finais ainda não estão decididas. Abaixo, o que a lei já fixa vem separado do que continua em aberto. Nada aqui é orientação individual: preço, regime e enquadramento são decisões da sua casa, com o seu contador.
O que entra e o que fica fora do regime específico de bares e restaurantes
A Lei Complementar 214/2025, nos artigos 273 a 276, cria um regime específico para o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes. Ele inclui a bebida não alcoólica preparada no estabelecimento, como um suco feito na hora. Nesse regime, as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas em 40%.
Pelo art. 273, § 2º, ficam fora do regime:
- a bebida alcoólica, ainda que preparada no estabelecimento;
- o produto alimentício e a bebida não alcoólica adquiridos de terceiros sem preparo;
- a alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, mas só quando enquadrada nas posições da NBS indicadas na lei ou fornecida por empresa do CNAE 5620-1/01.
O último ponto pede cuidado: vender para uma empresa não tira, por si só, o item do regime. O enquadramento depende do contrato e do CNAE da sua casa, e é pergunta para o contador.
| Item do cardápio | Dentro do regime específico? | O que muda na conta do preço |
|---|---|---|
| Prato preparado na casa | Sim | Alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% |
| Suco ou limonada preparados no estabelecimento | Sim | Alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% |
| Caipirinha ou drinque (bebida alcoólica preparada na casa) | Não | Segue a regra geral, sem a redução |
| Cerveja, refrigerante ou chocolate comprados prontos e revendidos | Não | Segue a regra geral, sem a redução |
| Refeição fornecida a uma empresa sob contrato | Depende | Fora só se enquadrada nas posições da NBS da lei ou fornecida por empresa do CNAE 5620-1/01 |
O art. 276 da LC 214/2025 diz que quem compra alimentação de bar, restaurante e lanchonete não apropria crédito de IBS e CBS, mesmo sendo empresa. Se parte da sua venda é para empresas, o cliente PJ não recupera o imposto da refeição. Como isso pesa no seu preço para esse cliente é pergunta para o contador.
Por que o preço de cada item passa a ser refeito separadamente
A CBS, federal, substitui PIS e Cofins. O IBS, de estados e municípios, substitui ICMS e ISS. Os dois são não cumulativos, mas o crédito das compras tem condições, que aparecem na seção sobre crédito mais adiante.
Como a carga muda conforme a categoria do item, dois produtos com o mesmo custo podem pedir preços diferentes. A lógica é sempre a mesma: o preço precisa cobrir o que a casa quer receber depois do tributo.
Exemplo com números hipotéticos. As porcentagens abaixo foram inventadas para mostrar a conta. Não são alíquotas da lei. O cenário 2 supõe que o prato se beneficia da redução e a cerveja revendida não. O exemplo também ignora o crédito das compras, que no regime regular depende das condições do art. 47 (e, por ora, das exceções do art. 48) e que segue regra própria no Simples Nacional.
| Item | Valor que a casa quer receber antes do tributo | Cenário 1: carga hipotética e preço | Cenário 2: carga hipotética e preço |
|---|---|---|---|
| Prato preparado na casa | R$ 40,00 | 10% → R$ 44,44 | 8% → R$ 43,48 |
| Cerveja comprada pronta e revendida | R$ 12,00 | 10% → R$ 13,33 | 15% → R$ 14,12 |
A conta do prato no cenário 1 é R$ 40,00 ÷ (1 − 0,10) = R$ 44,44. O recado do exemplo não está nos números, e sim no método: cada categoria pede a sua conta. Para montar o custo de cada prato, vale partir da ficha técnica dos dez pratos que mais saem e do guia de como precificar prato de restaurante.
Gorjeta e taxa de serviço na base de cálculo
A gorjeta repassada integralmente ao empregado fica fora da base de cálculo de IBS e CBS até o limite de 15% da conta. O que passa disso, ou o que a casa retém, não tem a mesma proteção.
A lei trata da gorjeta repassada ao empregado. Como a sua taxa de serviço se encaixa depende de como ela é cobrada e de como é repassada. Anote essa pergunta para o contador, com o seu modelo de cobrança e de rateio em mãos.
Delivery por plataforma: o que fica fora da base
No delivery por plataforma, ficam fora da base de cálculo de IBS e CBS os valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital (art. 274 da LC 214/2025). Não é qualquer valor que a plataforma retém: o que conta é o que corresponde a esse serviço. Como separar uma coisa da outra no seu extrato é pergunta para o contador.
Isso vale para esses dois tributos; a base dos demais tributos que a casa paga hoje, como o Simples, é outra conversa e segue as regras próprias deles.
Compare os dois canais com os números do seu relatório de vendas: o que entra pela plataforma, o que fica com ela e o que sobra para a casa. O texto sobre delivery próprio deste blog trata a comissão como custo do canal.
Crédito nas compras: o que guardar de nota
IBS e CBS são não cumulativos, mas o crédito não é automático. Pelo art. 47 da LC 214/2025, em regra ele pertence ao contribuinte do regime regular e depende de dois requisitos: que o débito da aquisição esteja extinto, por qualquer das modalidades do art. 27 (pagamento, compensação, split payment, recolhimento pelo adquirente ou por responsável), e que haja documento fiscal eletrônico idôneo. A lei traz vedações, como o uso ou consumo pessoal.
Há exceções. Pelo art. 48, enquanto não estiverem implementados nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, a extinção prévia do débito não é exigida. A lei prevê ainda outras exceções: o contador confirma o caso da casa.
Quem recolhe IBS e CBS dentro do Simples Nacional segue regra própria de crédito: confirme com o contador. Em qualquer regime, ele só consegue apurar o que for possível se a documentação estiver inteira e organizada. Guarde:
- toda nota fiscal eletrônica de compra de fornecedor, no arquivo original e não só a foto;
- os comprovantes de como cada compra foi quitada ou de como o débito foi extinto;
- a separação entre o que vira prato preparado e o que é revendido sem preparo;
- a separação entre bebida alcoólica e não alcoólica;
- compras feitas para eventos e para clientes empresa, à parte do salão.
Quais compras geram crédito na sua casa é decisão do contador. O que você controla é ter a nota, e ter o custo de cada item registrado pela ficha técnica. Para ler esse custo do jeito certo, veja o CMV de bar e restaurante.
Calendário e split payment: o que está decidido e o que não está
Em 2026, ano de teste, a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1%, destacados na nota, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348 da LC 214/2025). Para as operações dos regimes diferenciados e específicos aplica-se a redução correspondente: no regime específico de bares e restaurantes, com a redução de 40%, isso dá 0,54% de CBS e 0,06% de IBS.
Essas alíquotas de teste e a dispensa valem para o regime regular; não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.
Em 2027, a CBS entra de verdade, PIS e Cofins deixam de existir e o Imposto Seletivo começa. O IBS fica em 0,1% em 2027 e 2028. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 do valor, ano a ano (art. 128 do ADCT), enquanto o IBS sobe. Em 2033, ICMS e ISS são extintos (art. 129 do ADCT) e o modelo novo vale por inteiro.
Alíquota é o ponto ainda aberto. Em 28 de outubro de 2026, o TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, segundo a Agência Senado, e o Senado ainda precisa fixá-la por resolução. Não existe alíquota final do IBS, e qualquer número de alíquota cheia que você leia por aí é estimativa.
O split payment, previsto nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025, separa IBS e CBS no momento da liquidação financeira do pagamento, antes de o dinheiro chegar ao vendedor. No procedimento simplificado (art. 33), o valor separado é calculado por um percentual preestabelecido aplicado ao valor das operações, com devolução do excesso.
Em 29 de outubro de 2026, a parte técnica já saiu do papel. A Receita Federal e o CGIBS publicaram a documentação da Plataforma Pública (Manual de Integração e Swagger, em junho de 2026) e os Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5 (agosto e setembro de 2026). Os testes técnicos começaram em 15 de outubro de 2026, sem transação real, segundo comunicado da Receita.
O cronograma divulgado à imprensa em 28 de outubro de 2026 (Folha de S.Paulo) prevê disponibilização facultativa para operações entre empresas em 2 de agosto e 4 de outubro de 2027, conforme o meio de pagamento, sem cartões, e obrigatoriedade no B2B em até dois anos após esses lançamentos. É um cronograma divulgado e ainda sujeito a mudança. Para a venda a pessoa física, o caso do restaurante, não há data definida.
O Simples Nacional continua existindo. Quem fica nele recolhe IBS e CBS dentro do DAS, ou pode optar por recolhê-los pelo regime regular, em opção semestral com prazos fixados pelo CGSN. Avalie com o contador e confirme os prazos no Portal do Simples Nacional. O argumento comum de que o regime regular daria crédito ao cliente empresa não vale para a refeição, por causa do art. 276.
Roteiro para refazer a conta do preço com o contador
- Classifique cada item do cardápio: preparado na casa, revendido sem preparo ou bebida alcoólica.
- Separe as vendas para empresas das vendas ao consumidor, por mês, e leve os contratos.
- Levante o custo de cada prato na ficha técnica, com as notas de compra à mão.
- Anote como você cobra e como repassa gorjeta e taxa de serviço.
- Separe o que entra pela plataforma do que é delivery próprio.
- Leve ao contador as perguntas: em qual regime a minha casa está, quais compras geram crédito, como o meu cardápio e os meus contratos com empresas se classificam e como fica o meu preço com as alíquotas que forem fixadas.
Ainda faltam definições, como a alíquota final do IBS e a resolução do Senado sobre a CBS. Refaça a conta quando elas saírem. Para isso você vai precisar do histórico de vendas por item e por forma de pagamento. O MenuWorks registra cada pedido item por item e por forma de pagamento, separando salão, delivery e fichas: é o histórico que você e o seu contador vão precisar para refazer as contas da reforma. Conheça o MenuWorks.
Para o calendário e o split payment em mais detalhe, veja os textos deste blog sobre a reforma tributária para bares e restaurantes e sobre o split payment no restaurante.
Continue por aqui
- Baixe o caderno para classificar o cardápio e refazer o preço com IBS e CBS — landing page do pacote
- Reforma tributária para bares e restaurantes: o que muda com IBS e CBS, ano a ano, e o que perguntar ao contador — Reforma tributária para bares e restaurantes: o que muda com IBS e CBS
- Baixe o manual do split payment para bar e restaurante — Split payment no restaurante: o que é e quando chega ao seu caixa
- Baixe o ebook que explica a reforma tributária no bar e no restaurante e o que levar ao seu contador — Reforma tributária para bares e restaurantes: o que muda com IBS e CBS
- Split payment no restaurante: o que é, o que a lei diz e quando chega ao seu caixa — Split payment no restaurante: o que é e quando chega ao seu caixa
- MenuWorks — o produto que resolve isto