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Cluster: Reforma tributáriaTema: Reforma tributária para bares e restaurantes: o que muda com IBS e CBS

Reforma tributária para bares e restaurantes: o que muda com IBS e CBS, ano a ano, e o que perguntar ao contador

O que a reforma tributária muda para bar e restaurante: IBS e CBS, o regime com redução de 40%, o calendário até 2033 e as perguntas para o contador.

Publicado em Por MenuWorks

Reforma tributária para bares e restaurantes: o que muda com IBS e CBS, ano a ano, e o que perguntar ao contador

PIS, Cofins, ICMS e ISS vão dar lugar a dois impostos, a CBS e o IBS, e a troca acontece em etapas, de 2026 a 2033. Para bares e restaurantes existe um regime específico, com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40%, mas ele não cobre tudo o que a casa vende.

Este texto é o panorama da reforma tributária para bares e restaurantes: o que muda, o que fica fora do regime, o calendário e a situação de quem está no Simples Nacional. No fim, as perguntas para levar ao contador.

Em 29 de outubro de 2026, o desenho está na lei, mas as alíquotas finais ainda não. O que está decidido aparece aqui como decidido; o que não está, como não decidido. Nada aqui é conselho para a sua casa: decisão de regime, preço e enquadramento é do seu contador.

O que é o IVA dual e o que ele substitui

A reforma do consumo nasce da Emenda Constitucional 132/2023 e foi regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, alterada pela Lei Complementar 227/2026. Ela cria o IVA dual: dois impostos sobre o consumo, um federal e um de estados e municípios.

Quem cobra Antes da reforma Modelo novo
União (federal) PIS e Cofins CBS
Estados e municípios ICMS e ISS IBS

Existe ainda um terceiro tributo, o Imposto Seletivo, que nasce à parte e começa em 2027. Vale perguntar ao contador se ele alcança algo que a sua casa vende.

Os dois impostos novos são não cumulativos, mas o crédito tem condições (art. 47 da LC 214/2025). Em regra, ele é do contribuinte do regime regular e depende de o débito da aquisição estar extinto, por qualquer das modalidades do art. 27 (pagamento, compensação, split payment ou recolhimento pelo adquirente ou por responsável). Depende também de documento fiscal eletrônico idôneo e das vedações da lei, como uso ou consumo pessoal.

Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, a extinção prévia do débito não é exigida (art. 48). A lei tem outras exceções, e o contador confirma o caso da casa. Quem recolhe IBS e CBS dentro do Simples Nacional segue regra própria de crédito.

Como o crédito funciona, com um exemplo hipotético

Exemplo com números hipotéticos. Eles não são alíquota real nem a conta da sua casa, e o exemplo ignora detalhes de cálculo da lei.

Imagine uma casa no regime regular, com alíquota padrão de 20%. Com a redução de 40% do regime específico, ela aplicaria 12% sobre o prato (20% menos 40% de 20%). O fornecedor do insumo, sem redução, cobraria 20%. Imagine ainda que a compra tem nota fiscal eletrônica idônea, que o débito dela está extinto ou dispensado dessa exigência pela regra transitória, e que o insumo dá direito a crédito.

Passo Valor-base Alíquota hipotética Imposto
Venda de um prato R$ 100 12% R$ 12
Compra do insumo desse prato R$ 30 20% R$ 6, crédito se as condições forem cumpridas
A recolher R$ 12 menos R$ 6 = R$ 6

R$ 100 é o preço do prato e R$ 30 é o custo do insumo. Sem o crédito, a casa pagaria R$ 12; com ele, R$ 6. Se a casa recolhe dentro do Simples Nacional, a regra de crédito é própria e esta conta não se aplica; quem diz como ela vale para a sua casa é o contador.

O regime específico: o que entra e o que fica de fora

Bares, restaurantes e lanchonetes têm um regime específico nos arts. 273 a 276 da Lei Complementar 214/2025. As alíquotas de IBS e CBS sobre o fornecimento de alimentação são reduzidas em 40%, inclusive para a bebida não alcoólica preparada no estabelecimento.

Redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS do regime específicoCartão com o número 40%: a redução das alíquotas de IBS e CBS no regime específico de bares e restaurantes, que não alcança bebida alcoólica nem alimento e bebida não alcoólica comprados de terceiros sem preparo.40%de redução nas alíquotas de IBS e CBSno regime específico de bares e restaurantesFora dele: bebida alcoólica e produto de terceiros sem preparo.

Ficam fora do regime (art. 273, § 2º):

  • bebida alcoólica, ainda que preparada no estabelecimento;
  • produto alimentício e bebida não alcoólica adquiridos de terceiros sem preparo;
  • alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, apenas quando enquadrada nas posições da NBS indicadas na lei ou fornecida por empresa do CNAE 5620-1/01.

Fora do regime não quer dizer sem imposto, e sim com outro tratamento. O contador diz qual vale para cada item do cardápio e para cada contrato.

Duas regras mexem na base de cálculo. A gorjeta repassada integralmente ao empregado fica fora da base até 15% da conta. No delivery por plataforma (art. 274), ficam fora da base os valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital.

Por fim, quem compra alimentação de bar, restaurante e lanchonete não apropria crédito de IBS e CBS, mesmo sendo empresa (art. 276).

O que entra e o que fica de fora do regime específico de bares e restaurantesÀ esquerda, o que entra no regime com alíquotas reduzidas em 40%: alimentação e bebida não alcoólica preparada na casa. À direita, o que fica fora: bebida alcoólica, alimento e bebida não alcoólica comprados de terceiros sem preparo e alimentação a pessoa jurídica sob contrato nos casos que a lei indica. Embaixo, o que fica fora da base de cálculo: gorjeta repassada ao empregado até 15% da conta e valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação da plataforma.O que entra e o que fica de fora do regime de bares e restaurantesDentro do regime específicoAlíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40%• Alimentação fornecida por bar, restaurante e lanchonete• Bebida não alcoólica preparada no próprio estabelecimentoFora do regime específicoOutro tratamento: pergunte ao contador• Bebida alcoólica, ainda que preparada no estabelecimento• Alimento e bebida não alcoólica comprados de terceiros, sem preparo• Alimentação a pessoa jurídica sob contrato, só nos casos da leiFica fora da base de cálculo• Gorjeta repassada integralmente ao empregado, até 15% da conta• Delivery por plataforma: valores não repassados ao restaurante pelo serviço de entrega e intermediação

A conta de preço, margem, bebida, delivery e gorjeta no cardápio é assunto de outro texto deste blog. Para refazer o preço pelo custo, veja como precificar prato de restaurante, do custo da ficha técnica ao preço no cardápio.

Calendário de 2026 a 2033: o que sai e o que entra em cada ano

Linha do tempo da reforma tributária, de 2026 a 2033Cinco etapas: em 2026, ano de teste, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% no regime regular e CBS de 0,54% e IBS de 0,06% para bar e restaurante, com os optantes do Simples Nacional fora do teste; em 2027, a CBS passa a valer, PIS e Cofins saem e começa o Imposto Seletivo; em 2028, o IBS segue em 0,1%; de 2029 a 2032, ICMS e ISS caem para 90% das alíquotas em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032, enquanto o IBS sobe; em 2033, ICMS e ISS deixam de existir e o modelo novo vale integralmente.O que sai e o que entra, ano a ano2026202720282029 a 20322033Ano de testeRegime regular:CBS 0,9% e IBS 0,1%Bar e restaurante:CBS 0,54% e IBS 0,06%(redução do regimeespecífico)Dispensa de recolherse cumprir asobrigações acessórias.Simples Nacional:fora do teste.CBS passa a valerSai: PIS e Cofins.Entra: ImpostoSeletivo.IBS em 0,1%.IBS em 0,1%CBS e ImpostoSeletivo valem.ICMS e ISSseguem.Troca gradualICMS e ISS caem para:90% em 202980% em 203070% em 203160% em 2032das alíquotas atuais.Enquanto o IBS sobe.Modelo novoIBS e CBS valemintegralmente.ICMS e ISS deixamde existir.

  • 2026, ano de teste: no regime regular, as alíquotas de teste são CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, destacadas na nota, e quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado de recolher. Para as operações dos regimes específicos aplica-se a redução correspondente: no regime específico de bares e restaurantes, com a redução de 40%, isso dá 0,54% de CBS e 0,06% de IBS. As alíquotas de teste e a dispensa não se aplicam às operações de quem é optante do Simples Nacional (art. 348 da LC 214/2025).
  • 2027: a CBS passa a valer de verdade, PIS e Cofins deixam de existir e começa o Imposto Seletivo. O IBS fica em 0,1%.
  • 2028: o IBS segue em 0,1%.
  • 2029 a 2032: as alíquotas de ICMS e ISS caem para 9/10 (90%) em 2029, 8/10 (80%) em 2030, 7/10 (70%) em 2031 e 6/10 (60%) em 2032, enquanto o IBS sobe (art. 128 do ADCT, incluído pela EC 132/2023). Isso não é a redução de 40% do regime específico.
  • 2033: ICMS e ISS deixam de existir (art. 129 do ADCT) e o modelo novo vale integralmente.

A alíquota ainda não está fechada

Em 28 de outubro de 2026, o TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, segundo a Agência Senado. O Senado ainda precisa fixá-la por resolução, então o número não é definitivo.

Para o IBS não existe alíquota final. Qualquer percentual de alíquota cheia que você leia hoje é estimativa, e a redução de 40% do regime específico incide sobre a alíquota padrão que ainda será fixada. Por isso este texto não faz a conta do imposto de um prato real.

Simples Nacional: continua existindo, com uma opção a avaliar

O Simples Nacional continua. Quem fica nele recolhe IBS e CBS dentro do DAS, com regra própria de crédito, ou pode optar por recolher os dois pelo regime regular. No ano de teste de 2026, as alíquotas de teste e a dispensa de recolhimento não alcançam os optantes.

A opção é semestral, e os prazos são fixados pelo CGSN. Confirme as datas no Portal do Simples Nacional e com o seu contador.

Um argumento comum não vale para a refeição: o de que a opção compensa por causa do crédito ao cliente empresa. Quem compra alimentação de bar, restaurante e lanchonete não apropria crédito de IBS e CBS, mesmo sendo empresa (art. 276). Se vale ou não optar é conta do contador, e esta página não recomenda um caminho.

Split payment: o que já existe, o cronograma divulgado e o que ainda não tem data

No split payment, o IBS e a CBS são separados e recolhidos no momento da liquidação financeira do pagamento, antes de o dinheiro chegar ao vendedor (arts. 31 a 35 da LC 214/2025). No procedimento simplificado (art. 33), o valor separado é calculado por um percentual preestabelecido aplicado ao valor das operações, com devolução do excesso.

A parte técnica já anda. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram a documentação técnica da Plataforma Pública (Manual de Integração e Swagger, em junho de 2026) e os Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5 (agosto e setembro de 2026). Os testes técnicos começaram em 15 de outubro de 2026, sem transação real.

Cronograma divulgado, ainda sujeito a mudança. Segundo a Folha de S.Paulo de 28 de outubro de 2026, a disponibilização facultativa para operações entre empresas seria em 2 de agosto e 4 de outubro de 2027, conforme o meio de pagamento, sem cartões. A obrigatoriedade no B2B viria em até dois anos após esses lançamentos. A venda a pessoa física, que é o caso do restaurante, segue sem data.

O texto sobre split payment deste blog aprofunda o assunto.

Perguntas para levar ao contador

  1. Quais itens do meu cardápio entram no regime específico e quais ficam fora, como bebida alcoólica e produto de terceiros vendido sem preparo?
  2. Como a gorjeta entra na base, e o que muda se ela for repassada integralmente ao empregado?
  3. No delivery por plataforma, como separo o que não é repassado à casa pelo serviço de entrega e intermediação?
  4. Eu forneço alimentação sob contrato a empresa? Esse fornecimento se enquadra nas exceções que a lei indica para ficar fora do regime?
  5. Em 2026, a minha casa está no regime regular ou no Simples Nacional? As obrigações acessórias do ano de teste se aplicam a mim e estão em dia?
  6. No Simples Nacional, vale manter IBS e CBS dentro do DAS ou optar pelo regime regular, e quais são os prazos da opção?
  7. Como fica o crédito das minhas compras, no regime regular ou dentro do Simples, e a regra transitória da extinção do débito vale para mim?
  8. O Imposto Seletivo alcança algo que eu vendo, e que dados de venda você precisa de mim para refazer preço e margem?

Próximo passo: organize o histórico de vendas

Quase toda pergunta da lista acima depende de saber o que a casa vendeu, por canal e por forma de pagamento. Esse histórico é o que você e o seu contador vão precisar para refazer as contas da reforma.

O MenuWorks registra cada pedido item por item e por forma de pagamento, separando salão, delivery e fichas. O cálculo do imposto e a decisão de regime continuam com o seu contador. Veja também como o histórico do PDV ajuda a prever a demanda do restaurante.

Conheça o MenuWorks e o histórico de vendas por item e forma de pagamento

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